Stuelp Advocacia, Advogado

Stuelp Advocacia

Balneário Camboriú (SC)

Sobre mim

Edgar Stuelp Junior, advogado.
O escritório STUELP ADVOGADOS ASSOCIADOS foi criado no ano de 2013 pelo seus fundadores Edgar Stuelp Junior e Dúnia A.B. Stuelp, agregando muitos anos de atuação dos dois profissionais nas áreas do direito civil, bancário, empresarial e tributário.
O objetivo do escritório é atender seus clientes buscando a melhor estratégia jurídica para resolução dos conflitos e a busca incessante de oportunidades e serviços que venham, por meio do direito, auxiliar seus clientes na tomada de decisões.

O escritório, desde sua criação, possui forte atuação na área de planejamento bancário e tributário para empresas.

Principais áreas de atuação

Direito Empresarial, 27%

Antigo Direito Comercial, é o ramo do direito que estuda as relações privatistas que envolvem a e...

Direito Tributário, 27%

É o segmento do direito financeiro que define como serão cobrados dos cidadãos os tributos e outr...

Direito Civil, 27%

É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que r...

Direito Imobiliário, 16%

É o ramo do direito privado que trata e regulamenta vários aspectos da vida privada, tais quais o...

Recomendações

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A
Adriano Sotero Bin
Comentário · há 5 anos
Estranha moda esta agora por causa da Covid-19. Existem tantas doenças que acometem a população e nunca houve o impedimento de acesso aos ambientes de trabalho. A Covid-19 está servindo para todo tipo de torção do Direito e mitigação de direitos fundamentais. Logo, no meu entender de leigo, a inconstitucionalidade está em obrigar a mostrar que foi vacinado e permitir a demissão por causa disto. Acredito que tal fator possa ser discutido também no âmbito dos Direitos Humanos.

Um exemplo ilustrativo é a AIDS. Recordemos que não houve este tipo de mitigação de direitos nem com pessoas acometidas pelo o vírus HIV. Vejamos, o que a Organização Internacional do Trabalho recomendou em 2010 na sua R200 - Recomendação sobre o HIV e a AIDS e o Mundo do Trabalho:

[....]
III. Princípios Gerais

3. Os seguintes princípios gerais devem aplicar-se a todas as ações envolvidas na resposta nacional ao HIV e à Aids no mundo do trabalho:

(b) o HIV e a Aids deveriam ser reconhecidos e tratados como uma questão que afeta o local de trabalho, a ser incluída entre os elementos essenciais da resposta nacional, regional e internacional para a pandemia, com plena participação das organizações de empregadores e de trabalhadores;

(c) não deveria haver discriminação ou estigmatização dos trabalhadores, em particular as pessoas que buscam e as que se candidatam a um emprego, em razão do seu estado sorológico relativo ao HIV, real ou suposto, ou do fato de pertencerem a regiões do mundo ou a segmentos da população considerados sob maior risco ou maior vulnerabilidade à infecção pelo HIV;

(d) a prevenção de todos os meios de transmissão do HIV deveria ser uma prioridade fundamental;

(e) os trabalhadores, suas famílias e seus dependentes deveriam ter acesso à serviços de prevenção, tratamento, atenção e apoio em relação a HIV e Aids, e o local de trabalho deveria desempenhar um papel relevante na facilitação do acesso a esses serviços;

(f) a participação dos trabalhadores e o seu envolvimento na concepção, implementação e avaliação dos programas nacionais sobre o local de trabalho deveriam ser reconhecidos e reforçados;

(g) os trabalhadores deveriam beneficiar-se de programas de prevenção do risco específico de transmissão pelo HIV no trabalho e de outras doenças transmissíveis associadas, como a tuberculose;

(h) os trabalhadores, suas famílias e seus dependentes deveriam gozar de proteção da sua privacidade, incluindo a confidencialidade relacionada ao HIV e à Aids, em particular no que diz respeito ao seu próprio estado sorológico para o HIV;

(i) nenhum trabalhador deveria ser obrigado a realizar o teste de HIV ou revelar seu estado sorológico para o HIV;

[...]
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